

Sumario executivo 2025
Num mundo em que várias formas de tirania moderna procuram suprimir a liberdade religiosa, ou tentam reduzi-la a uma subcultura sem direito a voz na praça pública, ou usar a religião como pretexto para o ódio e a brutalidade, é imperativo que os seguidores das várias religiões unam as suas vozes no apelo à paz, à tolerância e ao respeito pela dignidade e pelos direitos dos outros.
Para este Relatório, entendemos uma violação das FoRB como um processo, no qual distinguimos quatro fases. Estes são os principais tipos de violações: Intolerância, Discriminação, Perseguição, Genocídio.
Relatórios anteriores
Listas de reprodução de vídeo
Metodologia e definições
1. Introdução
O Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da Ajuda à Igreja que Sofre (AIS) é uma publicação bienal que analisa a situação global da liberdade religiosa e de crença em 196 países. Produzido sob a direcção do Comité Editorial da AIS, o relatório é o resultado de uma investigação colaborativa de mais de 40 especialistas internacionais, incluindo académicos, investigadores, professores e jornalistas.
Publicado pela primeira vez em 1999 e agora disponível em seis línguas, o Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo é o único relatório global produzido por uma organização não governamental que oferece uma avaliação abrangente da liberdade religiosa e de crença. É de livre acesso, academicamente rigoroso e dedicado a sensibilizar e apoiar os esforços de defesa da liberdade religiosa em todo o mundo.
Com base na definição de liberdade religiosa e de crença estabelecida no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo baseia-se em fontes primárias e secundárias para examinar os quadros legais, a sua implementação prática, as violações documentadas e as perspectivas futuras.
As violações são categorizadas numa escala que vai desde a intolerância à discriminação, perseguição e, nos casos mais extremos, genocídio. O relatório identifica os agressores estatais e não estatais e é submetido a uma rigorosa revisão editorial para garantir a consistência metodológica, a precisão factual e a neutralidade.
2. Autores
3. Fontes metodológicas e Definições
3.1 Fontes
Na criação do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS, estudámos e consultámos as seguintes fontes para desenvolver definições e parâmetros:
● Gabinete do Alto-Comissariado para os Direitos Humanos;
● Relator Especial da ONU para a Liberdade Religiosa ou de Crença;
● Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o seu Gabinete de Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) (páginas da internet que se encontram em http://hatecrime.osce.org/what-hate-crime);
● Dra. Marcela Szymanski, especialista em Direitos Humanos e Relações Públicas;
● Dr. Mattia F. Ferrero, Ponto Nacional de Contacto da Santa Sé com a OSCE/ODIHR para Crimes de Ódio;
● Dr. Heiner Bielefeldt, Professor na Universidade de Erlangen e antigo Relator Especial da ONU para a Liberdade Religiosa e Crença (páginas da internet e entrevistas pessoais);
● Orientações da União Europeia para a Promoção e Protecção da Liberdade Religiosa e de Crença;
● Convenção da ONU para a Prevenção e Punição do Genocídio (1948);
● Observatório de Intolerância e Discriminação contra os Cristãos (páginas da internet);
● Declarações das Missões Permanentes da Santa Sé junto das Nações Unidas em Nova Iorque e Genebra (disponíveis em www.vatican.va; https://holyseemission.org; https://nuntiusge.org.
Foram revistos relatórios das seguintes organizações, particularmente a sua secção de metodologia, incluindo:
● OSCE/ODIHR;
● Departamento de Estado Norte-Americano;
● Comissão Americana da Liberdade Religiosa Internacional (USCIRF);
● Pew Research Center;
● Lista da Open Doors/Worldwatch;
● Relatórios do Intergrupo do Parlamento Europeu sobre a Liberdade de Religião ou Crença e Tolerância Religiosa;
● Biblioteca dos Direitos Humanos sem Fronteiras (www.hrwf.org);
● Biblioteca do Fórum 18 (www.forum18.org);
● Instituto Internacional para a Liberdade Religiosa.
3.2 Definições
a) Liberdade Religiosa ou de Crença
O artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos refere: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, individualmente ou em comunidade, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.” (Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/geral/legislacao-relevante/declaracao-universal-direitos-humanos).
A liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de crença está consagrada nos artigos 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que devem ser lidos à luz do Comentário Geral n.º 22 do Comité dos Direitos Humanos da ONU.
De acordo com o direito internacional, a liberdade religiosa e de crença tem três componentes:
a) a liberdade de ter ou adoptar uma religião ou crença à sua escolha, ou de não ter ou adoptar nenhuma crença;
b) a liberdade de mudar de religião;
c) e a liberdade de manifestar a própria religião ou crença, individualmente ou em comunidade com outros, em público ou privado, através do culto, da observância, da prática e do ensino.
A liberdade religiosa e de crença é também protegida pelo artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Fonte: parágrafo 10 das Directrizes da União Europeia sobre a Promoção e Protecção da Liberdade Religiosa e de Crença). Está igualmente protegida pelo artigo 12.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelo artigo 8.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. A Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou veementemente o seu compromisso com a liberdade religiosa em 1981, com a “Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação baseadas na religião ou crença”.
b) Limites à Liberdade Religiosa
De acordo com o Relator Especial da ONU nos sites da Liberdade Religiosa (http://www.ohchr.org/EN/Issues/FreedomReligion/Pages/Standards.aspx), os limites desta liberdade fundamental são determinados pelo seguinte:
● Os direitos humanos fundamentais de terceiros, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH);
● O interesse público;
● O risco demonstrável para a ordem e saúde públicas.
Além disso, a resolução 2005/40 da Comissão dos Direitos Humanos (parágrafo 12) e a resolução 6/37 do Conselho dos Direitos Humanos (parágrafo 14) explicam que as limitações à liberdade religiosa e de crença são permitidas pelo direito internacional dos direitos humanos se se cumprirem todos e cada um dos seguintes critérios:
a) a limitação ser prescrita por lei;
b) a limitação ter por finalidade proteger a segurança pública, a ordem pública, a saúde ou a moral pública, ou os direitos e liberdades fundamentais de terceiros;
c) a limitação ser necessária para a realização de um desses fins e proporcional ao fim pretendido;
d) e a limitação não ser imposta para fins discriminatórios ou aplicada de forma discriminatória.
Também consideramos importante salientar que o direito à liberdade de expressão existe juntamente com o artigo 3.º da DUDH: Toda a pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
A liberdade religiosa não é, portanto, um "direito absoluto", pois tem limitações. É, no entanto, um direito fundamental que não é derrogável e que não pode ser suspenso num estado de emergência.
Por estas razões, durante a pandemia da COVID-19 (2020 a 2023), quase todos os governos do mundo restringiram diversos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de circulação e as manifestações religiosas públicas, embora nem sempre seja fácil determinar se estas medidas foram apropriadas e justificadas, nem o que levou alguns governos a decidir que as actividades das comunidades religiosas exigiam medidas mais rigorosas do que as de outros.
É de referir que, em diversas jurisdições, os tribunais rejeitaram as restrições à liberdade religiosas relacionadas com a COVID-19 por serem desproporcionais, irracionais ou violadoras de procedimentos e/ou salvaguardas constitucionais.
4. Determinar se um incidente constitui uma violação da liberdade religiosa e de crença
Nos termos deste Relatório, o primeiro aspecto que determina se um incidente constitui uma violação da liberdade religiosa e de crença é o facto de que deve ser motivado por preconceito religioso. Em segundo lugar, deve ser ponderado se a violação foi intencional ou não intencional por parte do agressor contra a(s) vítima(s). Frequentemente, é claro que uma acção intencional foi perpetrada devido à religião do agressor ou à religião da vítima, mas por vezes a violação da liberdade religiosa não é intencional, como as restrições introduzidas devido à pandemia. Outro exemplo é o da Islândia, onde a lei que proíbe a mutilação sexual de raparigas foi posteriormente alargada a "todas as crianças" para evitar a discriminação com base no sexo, violando assim a tradição da circuncisão praticada por um determinado grupo religioso. Isto não foi uma violação intencional da liberdade de religião, mas acabou por sê-lo. Para uma lista mais completa das violações da liberdade religiosa e de crença, ligadas a outros direitos fundamentais e tipificadas pelas Nações Unidas, navegue pela seguinte página: http://www.ohchr.org/EN/Issues/FreedomReligion/Pages/Standards.aspx.
Para mais esclarecimentos sobre este guia, consulte a grelha no final do texto.
5. Determinar que tipo de violação da liberdade religiosa e de crença é descrito no relatório
Entendemos uma violação da liberdade religiosa e de crença como um processo em que ocorrem várias etapas, por vezes sobrepostas. As definições e o que constitui a passagem para a etapa seguinte são descritos abaixo, de acordo com o nosso conhecimento. Excepções ocorrerão, é claro, por isso, contacte o Editor para quaisquer dúvidas. No final deste documento está incluída uma tabela com as manifestações de cada tipo de violação, compilada a partir das diferentes fontes que citamos.
Os “crimes de ódio”, tal como definidos pela OSCE/ODIHR, estão incluídos em todos os tipos de violações da liberdade religiosa e de crença. Os crimes de ódio são “actos criminosos motivados por parcialidade ou preconceito contra grupos específicos de pessoas. Para ser considerado um crime de ódio, o delito deve cumprir dois critérios. O primeiro é que o acto constitua uma infracção prevista no direito penal. Em segundo lugar, o acto deve ter sido motivado por parcialidade.” No que diz respeito a este relatório, a acção/inacção do sistema de justiça em relação aos crimes de ódio é crucial.
A nossa metodologia não inclui incidentes de “discurso de ódio”, uma vez que o conceito ainda carece de uma definição jurídica internacional convincente e é uma forma de crime não reconhecida na maioria dos países do mundo. Prevemos que isso mude, mas ainda não é possível determiná-lo.
Podem ocorrer excepções em relatórios de países individuais onde tenha sido obtida uma condenação criminal por “discurso de ódio”.
A manifestação das violações ocorre sob diferentes formas, várias das quais são classificadas como crimes e atrocidades. É importante realçar que um crime não é necessariamente sinónimo de violação da liberdade religiosa, tal como uma atrocidade perpetrada contra uma pessoa não é genocídio. É muito importante notar que o número e a frequência dos crimes e das atrocidades servem como indicadores da existência destas violações de direitos. Como indicam as sondagens, os grupos terroristas na África Subsariana têm aumentado drasticamente a sua actividade ao longo dos anos. Veja os mapas comparativos produzidos pelo Centro Africano de Estudos Estratégicos aqui: https://africacenter.org/spotlight/sahel-and-somalia-drive-uninterrupted-rise-in-african-militant-islamist-group-violence-over-past-decade/.
Para efeitos do nosso relatório, estes são os principais tipos de violações:
a) Intolerância;
b) Discriminação;
c) Perseguição;
d) Genocídio.
6. Classificações
a) Tolerância/Intolerância. Varia de “nenhum problema” a vários graus de intolerância, o que existe, em certa medida, em todos os países e culturas. No entanto, a situação altera-se quando a intolerância é manifestada abertamente e não é contestada pelas autoridades competentes. Um "novo normal" começa a ganhar forma – uma fase em que a intolerância se desenvolve com a repetição de mensagens incontestáveis que retratam um determinado grupo como perigoso ou nocivo numa sociedade. A intolerância ocorre sobretudo a nível social e cultural – clubes, eventos desportivos, bairros, artigos de imprensa, discurso político e cultura popular, como o cinema e a televisão. Frequentemente, as manifestações e marchas públicas de cidadãos em apoio de uma causa não relacionada tornam-se violentas (espontaneamente ou de forma planeada) contra um determinado grupo ou os seus bens, podendo prosseguir sem perturbações. A escolha das autoridades de não reagir ou contestar é uma aprovação tácita desta forma de intolerância. Os líderes de opinião a todos os níveis (pais, professores, jornalistas, estrelas do desporto, políticos, etc.) podem tornar-se promotores destas mensagens.
No entanto, nesta fase, os lesados podem ainda recorrer à lei. A intolerância ainda não é ‘discriminação’. Os direitos fundamentais à não discriminação ainda se aplicam. Os actos de intolerância ficam geralmente fora do âmbito do direito penal. Os actos de violência, porém, perpetrados com um preconceito específico, constituem crimes de ódio e estão tipificados no direito penal. Os casos de "discurso de ódio" não são crimes de ódio porque não são actos violentos e não são regulados em todos os países pelo corpo jurídico penal.
A intolerância é a mais difícil de quantificar, pois é mais frequentemente definida como um ‘sentimento’, mas condiciona o ambiente com a repetição de mensagens negativas que retratam um grupo como perigoso para o statu quo. Se o são, as mensagens negativas são contestadas por indivíduos ou líderes de opinião, que apontam o dedo a entidades menos definidas, como "a comunicação social" ou "a cultura local", ou a determinadas figuras políticas. Na maioria dos casos observados no Ocidente, onde a intolerância se manifesta através de crimes de ódio, como desenhar grafitti com obscenidades num templo, o poder judicial procura aplicar a lei ao agressor, mas as autoridades políticas mantêm-se em silêncio. Isto é cada vez mais comum e altamente pernicioso, pois acelera a ocorrência de uma discriminação quase politicamente aceite ou "legal". Consequentemente, se a vítima não denunciar os actos de intolerância, estabelecendo assim um registo, ou se as autoridades (judiciais e políticas) não reagirem firmemente contra ela, há espaço para o pior.
Os actos de omissão, em que a religião é intencionalmente afastada do seu contexto apropriado para secularizar um acontecimento em que a religião desempenha um papel positivo, são outra forma de intolerância. Um exemplo comum seriam as notícias na comunicação social sobre indivíduos religiosos que realizam grandes feitos, muitas vezes motivados pela sua fé, em que a notícia omite qualquer menção ao elemento religioso envolvido. Embora os estereótipos negativos tenham como objectivo pintar uma imagem negativa de uma pessoa devido à sua adesão religiosa, os actos de omissão também contribuem para a intolerância, removendo qualquer representação positiva da religião.
b) Discriminação. Acontece quando a intolerância não é contestada. A discriminação pode ocorrer a nível estatal, onde as leis ou práticas que se aplicam a um grupo específico não são aplicadas a todos. A marca da discriminação é uma alteração da lei que consolida o tratamento ou uma distinção contra uma pessoa com base no grupo, classe ou categoria a que essa pessoa pertence. A discriminação também pode ocorrer em situações de direito privado, onde os actores não estatais (como os empregadores) são responsáveis pelo acto de discriminação. A discriminação pode ser directa ou indirecta. É directa quando as acções negativas são claramente dirigidas a um indivíduo pertencente a uma fé específica, por causa da sua fé. A discriminação indirecta ocorre quando uma política, prática ou critério tem o efeito de impactar desproporcionalmente as pessoas por causa da sua fé religiosa, por exemplo, quando uma empresa contrata apenas profissionais que obtiveram um tipo ou nível específico de educação, ao qual aqueles que estão num grupo religioso estão proibidos de se registar. Nestes casos, o agressor é geralmente o Estado, violando a liberdade religiosa ao aprovar regulamentos discriminatórios. No Ocidente, estas violações ocorrem em casos de limitações à liberdade de consciência (também protegida pelo artigo 18.º), frequentemente ligadas a uma profissão ou ramo da educação (por exemplo, profissionais de saúde). As leis contra a blasfémia, por colocarem uma crença acima de todas as outras e por protegerem não um indivíduo, mas um grupo, surgem nesta fase. O estabelecimento de uma religião oficial ou nacional é a fonte da maioria destas regulamentações discriminatórias. Embora a discriminação possa ser legal internamente, enquadra-se no domínio do direito internacional. Continua a ser ilegal de acordo com a DUDH e as convenções da ONU, bem como com as convenções regionais (e os compromissos da OSCE). As vítimas, após esgotarem os canais nacionais, podem contar com a ajuda da comunidade internacional se forem capazes de demonstrar, com um registo de incidentes, as repetidas violações e a rejeição reiterada por parte das autoridades para as proteger. Os casos de discriminação incluem limitações no acesso a empregos (incluindo cargos públicos), recusa de ajuda de emergência, a menos que o beneficiário pertença a uma fé específica, falta de acesso à justiça, incapacidade de comprar ou restaurar imóveis, de viver num determinado bairro ou de exibir símbolos de fé.
c) Perseguição. Esta fase ocorre geralmente após a discriminação e inclui "crimes de ódio" mais frequentes e cruéis. Os actos de perseguição e os crimes de ódio são cometidos por um agressor tendencioso, agindo sob as suas próprias suposições, que pode ou não conhecer a identidade religiosa da vítima. Os actos de perseguição e os crimes de ódio são tipificados pelo direito penal nacional e/ou pelo direito internacional. A perseguição e a discriminação geralmente coexistem, uma sobrepondo-se à outra. No entanto, a perseguição por parte de um grupo terrorista local, por exemplo, pode existir num país sem discriminação estatal. A perseguição pode ser um programa ou campanha activa para exterminar, expulsar ou subjugar pessoas com base na filiação num grupo religioso. Isto acontece, por exemplo, em África, onde os agricultores, que podem ser cristãos, são sistematicamente atacados por pastores, que podem ser muçulmanos, apenas para usurpar as suas terras. E as autoridades, que ignoram a persistência dos ataques, tentam atribuir a violência a questões gerais, como a escassez de terras e as alterações climáticas. Os actos de violência (frequentemente alimentados pelo discurso público e pelo pensamento de grupo) também podem ser perpetrados por indivíduos. Os actos de perseguição são cumulativos e não têm de ser “sistemáticos” nem de ocorrer de acordo com uma estratégia.
Tanto os actores estatais como os não estatais podem perseguir qualquer grupo, mas, nesta fase, este grupo não tem direito à lei estatal. Os actores privados que cometam crimes de ódio contra um grupo dificilmente serão punidos, uma vez que as autoridades concordaram tácita ou explicitamente com eles. As vítimas são "legalmente" abusadas, despojadas e, por vezes, mortas. A perseguição pode ser identificada e verificada através do testemunho das vítimas, de reportagens dos meios de comunicação social, de relatórios governamentais e de ONG ou através de associações locais, mas esta verificação é muitas vezes dificultada pela violência contínua e pode levar vários anos a ser alcançada.
A violência acompanha com frequência a perseguição. Os indivíduos pertencentes a grupos minoritários podem ser vítimas de assassinato, expropriação, destruição de propriedade, roubo, deportação, exílio, rapto, conversão forçada, casamento forçado, acusações de blasfémia, etc. Embora condenados internacionalmente, estes actos podem ocorrer "legalmente", de acordo com as leis nacionais. Em casos extremos, a "perseguição" pode transformar-se em genocídio, particularmente perceptível pela intenção declarada de um grupo de eliminar outro e pelo aumento registado da frequência e da crueldade dos ataques.
Nos países onde o Estado de direito funciona (como na maioria das democracias ocidentais), os tribunais podem tratar os casos de perseguição como crimes de ódio. Em muitos países, contudo, não há recurso à lei relativamente à intolerância ou a algumas formas de crimes de ódio, e a perseguição pode ser difícil de provar perante um tribunal. Os crimes de ódio são frequentemente perpetrados por agentes privados não estatais. A intolerância e a discriminação, no entanto, raramente são contempladas na legislação penal aplicável e são perpetradas tanto por agentes públicos como privados.
d) Genocídio. É a última forma de perseguição em que só o direito internacional parece poder intervir. O genocídio compreende “actos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, de acordo com a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Genocídio, adoptada a 9 de Dezembro de 1948 (http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CrimeOfGenocide.aspx). Não é um "requisito" ser morto para ser vítima de genocídio, pois os actos em causa incluem:
1. Matar membros do grupo;
2. Causar danos físicos ou mentais graves a membros do grupo;
3. Impor deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial;
4. Impor medidas que visem impedir nascimentos dentro do grupo;
5. Transferir à força crianças do grupo para outro grupo.
Além disso, não só os agressores são responsáveis no âmbito desta convenção, mas também aqueles que conspiram, incitam a cometer genocídio ou são cúmplices da sua realização. Após o Parlamento Europeu ter aprovado uma resolução que classificava os actos do Daesh contra os Cristãos e os Yazidis como genocídio (4 de Fevereiro de 2016), muitos outros países seguiram o exemplo, incluindo os Estados Unidos. Ao criar um mecanismo para levar o Daesh à justiça (Resolução 2379) a 21 de Setembro de 2017, a ONU procura também estabelecer se houve ou não genocídio (http://www.un.org/en/genocideprevention/genocide.html).
É, no entanto, de referir como os tiranos – sejam representantes estatais ou não estatais – visam controlar a demografia religiosa das pessoas que desejam subjugar e, por isso, são mais frequentemente activos nas “medidas” descritas no ponto 4 dos actos de genocídio. O rapto e a escravização sexual de mulheres e raparigas pertencentes ao grupo indesejável são uma táctica utilizada com mais frequência por aqueles cujo objectivo final é a eliminação (genocídio) desse grupo.
7. Actores e principais factores de "intolerância", "discriminação", "perseguição" e "genocídio":
a) Actores
● Estado
● Actores não estatais
b) Principais factores
- Autoritarismo. Esta é uma forma de governo que aplica tanto a discriminação sistémica gradual e não violenta (também conhecida como lawfare ou “guerra jurídica”) como aplica formas violentas de perseguição contra os seus próprios cidadãos. Caracteriza-se por um poder altamente concentrado e centralizado, mantido pela repressão política e pela exclusão de potenciais desafiantes, incluindo as religiões. Um governo pode começar a tornar-se autoritário ao renegar os seus compromissos internacionais para com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU.
- Nacionalismo étnico-religioso. Esta é uma forma de nacionalismo que promove a ideia de que aqueles que pertencem a um determinado grupo religioso e etnia são identificados e apoiados como cidadãos autênticos e legítimos do país, à custa de outros grupos minoritários que sofrem intolerância, discriminação e perseguição.
- Extremismo religioso. Esta é uma actividade terrorista praticada por grupos extremistas que se identificam com uma religião. Isto inclui grupos locais e filiais de grupos como os Talibãs (com excepção do Afeganistão, onde os Talibãs são um Estado de facto), o Boko Haram, o autoproclamado Estado Islâmico, a Al-Qaeda, o Al-Shabaab, etc.
- Extremismo secular. Refere-se à tendência, em algumas sociedades, para relegar a dimensão religiosa para a esfera privada e para impor ideias seculares, restringindo a liberdade religiosa dos grupos religiosos. Os fiéis são regularmente proibidos ou restringidos de expressar as suas crenças religiosas, ou podem ser punidos por se recusarem a endossar ou afirmar uma visão do mundo contrária à sua religião.
- Criminalidade organizada. As tentativas das organizações criminosas de imporem as suas regras e negócios à população levam-nas a confrontos com as comunidades religiosas e os seus líderes, que defendem as vítimas.
8. Tendências durante o período abrangido e perspectivas para os próximos dois anos
9. Análise de dados e resultados
A análise dos dados e os resultados são apresentados no Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da Ajuda à Igreja que Sofre, que reúne resultados de 196 países. Os países são categorizados pela gravidade das violações da liberdade religiosa e de crença – como perseguição e discriminação – e organizados por região. O relatório identifica as principais tendências emergentes ao longo do período de dois anos e é apoiado por um Sumário Executivo que fornece uma síntese de alto nível dos desenvolvimentos globais e regionais.
O site do relatório da AIS inclui também uma secção de arquivo, onde as edições anteriores do relatório estão disponíveis para consulta.
9.1 Relatórios dos países sobre a liberdade religiosa no mundo da AIS
Cada relatório nacional considera a demografia religiosa do país e a situação do direito à liberdade religiosa e de crença, tal como revelado pelo quadro legal. Segue-se a apresentação de incidentes relatados de violações da liberdade religiosa e episódios relevantes ocorridos ao longo do período de dois anos. Conclui-se com uma breve análise das perspectivas para o país. Após a recolha de todos os materiais, cada perfil de país passa por duas rondas de verificação de factos e edição de estilo antes de ser integrado no documento e revisto pelo Comité Editorial.
a) Demografia Religiosa
Cada relatório nacional começa com uma visão geral da composição religiosa da população, fornecendo um contexto essencial para a compreensão do ambiente religioso e da diversidade do país antes da avaliação dos direitos e das violações. Esta secção apresenta o número e a percentagem de fiéis de diversas religiões e sistemas de crenças, incluindo grupos não religiosos, como os ateus e os agnósticos, seguindo a tipologia Brill/Universidade de Boston.
Fontes: Os dados são extraídos de censos nacionais, estatísticas governamentais, estudos académicos e bases de dados internacionais, principalmente conforme compilados na Base de Dados Mundial de Religiões (Brill/Universidade de Boston).
b) Disposições legais em relação à liberdade religiosa e aplicação efectiva
Esta secção analisa tanto as disposições legais que garantem a liberdade religiosa e de crença como em que medida estas são implementadas na prática.
Enquadramento legal
A análise segue uma estrutura hierárquica:
● Garantias constitucionais: Avaliação do facto de a Constituição defender a liberdade de expressão e de este direito ser absoluto ou sujeito a limitações.
● Legislação nacional: Revisão das leis que regulam o registo de grupos religiosos; expressão religiosa (por exemplo, códigos de vestuário, práticas de culto); conversão e proselitismo; e leis sobre blasfémia, apostasia ou difamação religiosa. A secção considera também a legislação sobre a educação e a instrução religiosa.
● Conformidade com as normas internacionais: Avaliação do alinhamento das leis nacionais com instrumentos internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Aplicação efectiva
Para além dos textos jurídicos, esta secção analisa a forma como as leis relacionadas com a liberdade religiosa e de crença são aplicadas na prática:
● Lacunas na implementação: As protecções legais podem existir no papel, mas são prejudicadas na prática.
● Aplicação discriminatória: Aplicação desigual ou selectiva das leis.
● Acesso limitado à justiça: Obstáculos como processos injustos ou falha na investigação de violações.
● Preconceito nas instituições: Envolvimento do poder judicial, da aplicação da lei ou dos funcionários públicos em práticas que prejudicam a liberdade religiosa e de crença.
● Aplicação administrativa: Como as autoridades públicas (por exemplo, polícia, autoridades locais) aplicam, desrespeitam ou manipulam disposições legais que afectam os grupos religiosos.
● Normas informais ou consuetudinárias: Em alguns contextos, a liberdade religiosa e de crença é afectada por normas religiosas ou tradicionais aplicadas fora dos sistemas jurídicos formais.
c) Incidentes e Episódios Relevantes
Esta secção documenta as violações da liberdade religiosa e de crença ocorridas durante o período de dois anos do relatório. Os incidentes são frequentemente mapeados geograficamente e rastreados cronologicamente para identificar padrões e tendências.
Para além das violações, a secção destaca também os episódios relevantes que afectam a liberdade religiosa e de crença. Estes podem ter origem em iniciativas governamentais, esforços da sociedade civil ou influência internacional e reflectir mudanças políticas ou sociais mais vastas. Os acontecimentos podem ser negativos, mistos ou positivos, incluindo mudanças que melhoram a protecção, a promoção ou a concretização da liberdade religiosa e de crença, como o diálogo inter-religioso, os esforços de construção da paz liderados por líderes religiosos, as iniciativas inter-religiosas ou os programas educativos que promovem a tolerância religiosa. Estes acontecimentos oferecem uma visão contextual das causas e consequências dos incidentes (por exemplo, uma nova lei que resulta num aumento das detenções) e contribuem para a análise das perspectivas futuras, identificando trajetórias políticas.
A estrutura de reporte varia de acordo com o volume de incidentes. Em países com um elevado número de violações, os incidentes são agrupados e resumidos para garantir a clareza e a acessibilidade, mantendo a abrangência. A documentação completa é fornecida através de fontes referenciadas.
Os tipos de incidentes são categorizados de acordo com a natureza da violação da liberdade religiosa e de crença e o contexto específico do país. As categorias podem incluir:
● Violência física ou ameaças;
● Rapto ou detenção arbitrária;
● Discriminação no emprego, na educação ou nos serviços públicos;
● Destruição ou profanação de locais de culto e de bens religiosos;
● Conversões forçadas ou coagidas.
O Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS fornece documentação exaustiva e verificável. Cada incidente relatado é apoiado por fontes credíveis, incluindo relatórios dos meios de comunicação social, documentação da sociedade civil, depoimentos de testemunhas oculares, declarações governamentais e relatórios da ONU ou intergovernamentais.
d) Perspectivas para a liberdade religiosa
Esta secção prospectiva oferece uma previsão fundamentada da provável trajectória da liberdade religiosa e de crença no país, com base nas condições actuais e em dinâmicas contextuais mais amplas. Fornece ainda uma breve análise de potenciais melhorias ou deteriorações no ambiente da liberdade religiosa e de crença.
A análise considera vários factores, incluindo:
● Desenvolvimentos internos e reformas ou retrocessos recentes na área da liberdade religiosa;
● Tendências políticas ou sociais, como a ascensão do nacionalismo religioso ou da secularização;
● Decisões judiciais relevantes ou legislação futura e o seu impacto esperado;
● Influências regionais, incluindo a situação da liberdade religiosa e de crença nos países vizinhos, efeitos secundários transfronteiriços e movimentos de refugiados;
● O papel da pressão internacional, incluindo sanções, envolvimento diplomático ou iniciativas de defesa de direitos.
Esta secção contribui para uma compreensão mais abrangente da direcção da liberdade religiosa e de crença em cada país, ajudando a contextualizar os incidentes e as mudanças políticas num quadro regional e internacional mais amplo.
9.2 Sumário Executivo do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS
O Sumário Executivo do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS oferece uma síntese concisa das principais conclusões do relatório. Destaca os principais desafios globais à liberdade religiosa e de crença e avalia o panorama geral da liberdade religiosa em todo o mundo.
O Sumário Executivo inclui as seguintes secções:
a) As Principais Conclusões identificam os principais desafios globais à liberdade religiosa e de crença, destacando as violações classificadas como intolerância, discriminação ou perseguição.
b) A Análise Regional abrange a América Latina e Caraíbas; o Médio Oriente e Norte de África; a África Subsariana; a Ásia Marítima e o Pacífico; a Ásia Continental; e os países da OSCE. Cada região, definida pela sua composição religiosa e configuração geopolítica, é avaliada em termos da evolução da liberdade religiosa ao longo do período abrangido pelo relatório, com especial atenção aos riscos emergentes, aos desenvolvimentos positivos e às dinâmicas específicas de cada região.
A divisão regional dos países é descrita abaixo.
| América Latina e Caraíbas | Médio Oriente e Norte de África | África Subsariana | Ásia Marítima e Pacífico | Ásia Continental | Países da OSCE na Europa |
1. Antígua e Barbuda 2. Argentina 3. Bahamas 4. Barbados 5. Belize 6. Bolívia 7. Brasil 8. Chile 9. Colômbia 10. Costa Rica 11. Cuba 12. Dominica 13. República Dominicana 14. Equador 15. El Salvador 16. Granada 17. Guatemala 18. Guiana 19. Haiti 20. Honduras 21. Jamaica 22. México 23. Nicarágua 24. Panamá 25. Paraguai 26. Peru 27. São Cristóvão e Névis 28. Santa Lúcia 29. São Vicente e Granadinas 30. Suriname 31. Trindade e Tobago 32. Uruguai 33. Venezuela
| 34. Afeganistão 35. Argélia 36. Barém 37. Egipto 38. Irão 39. Iraque 40. Israel 41. Jordânia 42. Kuwait 43. Líbano 44. Líbia 45. Marrocos 46. Omã 47. Paquistão 48. Palestina e Gaza 49. Catar 50. Arábia Saudita 51. Síria 52. Tunísia 53. Turquia 54. Emirados Árabes Unidos 55. Iémen | 56. Angola 57. Benim 58. Botsuana 59. Burquina Fasso 60. Burundi 61. Camarões 62. Cabo Verde 63. República Centro Africana 64. Chade 65. Comores 66. República Democrática do Congo 67. República do Congo 68. Jibuti 69. Eritreia 70. Essuatíni (Suazilândia) 71. Etiópia 72. Gabão 73. Gambia 74. Gana 75. Guiné-Bissau 76. Guiné-Conacri 77. Guiné Equatorial 78. Costa do Marfim 79. Quénia 80. Lesoto 81. Libéria 82. Madagáscar 83. Maláui 84. Mali 85. Mauritânia 86. Maurícias 87. Moçambique 88. Namíbia 89. Níger 90. Nigéria 91. Ruanda 92. São Tomé e Príncipe 93. Senegal 94. Seicheles 95. Serra Leoa 96. Somália 97. África do Sul 98. Sudão do Sul 99. Sudão 100. Tanzânia 101. Togo 102. Uganda 103. Zâmbia 104. Zimbábue | 105. Austrália 106. Brunei 107. Ilhas Fiji 108. Indonésia 109. Kiribati 110. Malásia 111. Maldivas 112. Ilhas Marshall 113. Micronésia 114. Nauru 115. Nova Zelândia 116. Palau 117. Papua-Nova Guiné 118. Filipinas 119. Samoa
120. Ilhas Salomão 121. Timor-Leste 122. Tonga 123. Tuvalu 124. Vanuatu
| 125. Bangladesh 126. Butão 127. Camboja 128. China 129. Índia 130. Japão 131. Coreia do Norte 132. Coreia do Sul 133. Laos 134. Mongólia 135. Mianmar 136. Nepal 137. Singapura 138. Sri Lanka 139. Taiwan 140. Tailândia 141. Vietname
| 142. Albânia 143. Andorra 144. Arménia 145. Áustria 146. Azerbaijão 147. Bielorrússia 148. Bélgica 149. Bósnia-Herzegovina 150. Bulgária 151. Canadá 152. Croácia 153. Chipre 154. República Checa 155. Dinamarca 156. Estónia 157. Finlândia 158. França 159. Geórgia 160. Alemanha 161. Grécia 162. Hungria 163. Islândia 164. Irlanda 165. Itália 166. Cazaquistão 167. Kosovo 168. Quirguistão 169. Letónia 170. Liechtenstein 171. Lituânia 172. Luxemburgo 173. Macedónia do Norte 174. Malta 175. Moldávia 176. Mónaco 177. Montenegro 178. Países Baixos 179. Noruega 180. Polónia 181. Portugal 182. Roménia 183. Rússia 184. São Marinho 185. Sérvia 186. Eslováquia 187. Eslovénia 188. Espanha 189. Suécia 190. Suíça 191. Tajiquistão 192. Turquemenistão 193. Reino Unido 194. Ucrânia 195. EUA 196. Uzbequistão
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c) A Análise Global descreve as principais tendências e ameaças internacionais e transnacionais que afectam a liberdade religiosa e de crença.
d) Os Casos de Estudo apresentam análises aprofundadas de eventos, indivíduos ou grupos específicos, ilustrando questões mais amplas relacionadas com a liberdade religiosa e de crença. Fornecem contexto, detalhes fundamentais e uma perspectiva humana para destacar o impacto real e os padrões recorrentes das violações.
e) A Informação de Fundo apresenta perspectivas temáticas sobre as origens e o desenvolvimento de questões ou cenários seleccionados relacionados com a liberdade religiosa, disponibilizando um contexto essencial de suporte a uma compreensão mais aprofundada das conclusões do relatório.
f) A Grelha e o Mapa de Categorização avaliam os países de acordo com o estado da liberdade religiosa, indicando a presença de discriminação ou perseguição religiosa. O mapa utiliza códigos de cores: vermelho para a perseguição, laranja para a discriminação.
g) As Infografias, derivadas de um levantamento estatístico das violações da liberdade religiosa, apresentam dados e números importantes resultantes do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo.
10. Exemplo de grelha de categorização (para usar como guia)
● Em qualquer caso, o incidente deve ter um claro preconceito religioso[1] e não ser um efeito de insegurança generalizada.
● Os “crimes de ódio” ocorrem em todas as categorias. São definidos como ataques físicos contra pessoas e bens.
● A categoria “sob observação” é determinada pelo número de incidentes incluídos em duas ou mais categorias, mas que ainda são insuficientes para classificar o país numa única categoria.
| Categoria | (lista indicativa, pois estes actos são os mais frequentes) | Sim | Aumento da frequência? | Não | |
| A | Intolerância | ||||
| 1 | Ameaças | ||||
| 2 | Discurso de ódio, inclusive com incitamento à violência | ||||
| 3 | Intimidação | ||||
| 4 | Vandalismo | ||||
| TOTAL A | |||||
| B | Discriminação (directa e indirecta)[2] | ||||
| 1 | Religião oficial imposta | ||||
| 2 | Impossibilidade de conversão (consequência da imposição da religião oficial) | ||||
| 3 | Acusação de blasfémia possível | ||||
| 4 | Proibição de culto fora dos templos | ||||
| 5 | Sem acesso aos bens (nem para reparação ou manutenção) | ||||
| 6 | Sem protecção/segurança dos bens | ||||
| 7 | Sem acesso a determinados empregos | ||||
| 8 | Sem acesso a cargos públicos | ||||
| 9 | Sem acesso a financiamento | ||||
| 10 | Sem acesso a determinado tipo/nível de ensino | ||||
| 11 | Sem possibilidade de exibição de símbolos religiosos | ||||
| 12 | Sem direito a nomear o clero | ||||
| 13 | Sem observância de feriados | ||||
| 14 | Sem evangelização, sem materiais disponíveis | ||||
| 15 | Sem comunicação com outros grupos religiosos nacionais e internacionais | ||||
| 16 | Sem direito a ter meios de comunicação social próprios | ||||
| 17 | Sem direito de criar e financiar instituições de caridade e humanitárias | ||||
| 18 | Sem direito a objecção de consciência e “adaptação razoável” para concretizar a prática religiosa no local de trabalho e na prestação de serviços | ||||
| TOTAL B | |||||
| C | Perseguição | Todos os crimes contra a humanidade listados no artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,[3] incluindo: | |||
| 1 | Assassínio | ||||
| 2 | Extermínio (assassínio em massa) | ||||
| 3 | Escravatura | ||||
| 4 | Deportação ou transferência forçada de população | ||||
| 5 | Prisão ou outra privação grave da liberdade física | ||||
| 6 | Tortura, agressão física, mutilação, agressão corporal, estropiamento | ||||
| 7 | Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável | ||||
| 8 | Desaparecimento forçado | ||||
| 9 | Expropriação de edifícios, bens, fundos, mesmo que "legal" | ||||
| 10 | Ocupação de imóvel | ||||
| 11 | Liberdade de expressão severamente restringida, penas/punições severas | ||||
| 12 | Intimidação, ameaças | ||||
| 13 | Danos materiais (também representativos do grupo religioso, não apenas individuais) | ||||
| 14 | Apartheid | ||||
| 15 | Qualquer outro crime (incluindo actos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento ou ferimentos graves) | ||||
| TOTAL C | |||||
| D | Genocídio | ||||
| 1 | Assassínio de membros do grupo | ||||
| 2 | Causar danos corporais ou mentais graves (incluindo violência sexual) | ||||
| 3 | Infligir deliberadamente ao grupo condições de vida que tenham por objectivo a sua destruição física, total ou parcial | ||||
| 4 | Imposição de medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo, incluindo a violência sexual | ||||
| 5 | Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo | ||||
| TOTAL D | |||||
| 41 | TOTAL A+B+C+D (X/41) | ||||
[1] O preconceito religioso pode incluir manifestações menos óbvias, tais como:
(a) Estereótipos negativos ou podem incluir ser vítima de multiculturalismo/políticas de identidade (i.e., autoridades públicas a esforçarem-se por acomodar outras religiões, mas não disponibilizarem os mesmos benefícios aos Cristãos). Pode também incluir preconceito por omissão (por exemplo, censura/secularização de feriados como a Páscoa e o Natal).
(b) Falta de tolerância ou acomodação devido ao analfabetismo religioso. Por exemplo, estudantes universitários expulsos dos seus cursos por expressarem crenças cristãs nas redes sociais ou funcionários punidos/despedidos por manifestarem as suas crenças ou recusarem-se a agir em situações que possam ofender a sua fé (por exemplo, uso forçado de pronomes transgénero).
(c) Cultura de cancelamento devido às crenças da pessoa/organização que está a ser "cancelada".
(d) Recusa em respeitar a objecção de consciência (por exemplo, exigir que os farmacêuticos prescrevam medicamentos abortivos).
(e) Preconceito burocrático: não dar vistos, não arrendar salas para eventos, marginalização por parte das autoridades públicas).
(f) Intolerância por omissão: recusa ou falha do Governo em identificar ou abordar questões que marginalizam os Cristãos.
[2] Discriminação indirecta: políticas, critérios ou práticas que colocam os Cristãos em desvantagem em relação a outros segmentos da população. Por exemplo, obrigar as agências de adopção católicas a atender casais do mesmo sexo ou legislar sobre uma educação moralmente questionável sem que os pais cristãos tenham o direito de escolher o que pretendem para os seus filhos.
[3] Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Estabelecido em Roma a 17 de Julho de 1998, em vigor desde 1 de Julho de 2002, Nações Unidas, Série de Tratados, vol. 2187, n.º 38544, Depositário: Secretário-Geral das Nações Unidas, http://treaties.un.org; https://www.icc-cpi.int/resource-library/documents/rs-eng.pdf (acedidos a 30 de Maio de 2024).
