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A liberdade das pessoas consideradas individualmente e das comunidades professarem e praticarem a própria religião é um elemento essencial da convivência pacífica dos homens.
A liberdade das pessoas consideradas individualmente e das comunidades professarem e praticarem a própria religião é um elemento essencial da convivência pacífica dos homens.
PDF RELATÓRIO Mundo

Sumario executivo 2025

Num mundo em que várias formas de tirania moderna procuram suprimir a liberdade religiosa, ou tentam reduzi-la a uma subcultura sem direito a voz na praça pública, ou usar a religião como pretexto para o ódio e a brutalidade, é imperativo que os seguidores das várias religiões unam as suas vozes no apelo à paz, à tolerância e ao respeito pela dignidade e pelos direitos dos outros.

Para este Relatório, entendemos uma violação das FoRB como um processo, no qual distinguimos quatro fases. Estes são os principais tipos de violações: Intolerância, Discriminação, Perseguição, Genocídio.

ARQUIVO

Relatórios anteriores

Metodologia e definições

21 de junho de 2023 às 10:00 PM Por: ACN

1. Introdução

O Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da Ajuda à Igreja que Sofre (AIS) é uma publicação bienal que analisa a situação global da liberdade religiosa e de crença em 196 países. Produzido sob a direcção do Comité Editorial da AIS, o relatório é o resultado de uma investigação colaborativa de mais de 40 especialistas internacionais, incluindo académicos, investigadores, professores e jornalistas.

Publicado pela primeira vez em 1999 e agora disponível em seis línguas, o Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo é o único relatório global produzido por uma organização não governamental que oferece uma avaliação abrangente da liberdade religiosa e de crença. É de livre acesso, academicamente rigoroso e dedicado a sensibilizar e apoiar os esforços de defesa da liberdade religiosa em todo o mundo.

Com base na definição de liberdade religiosa e de crença estabelecida no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo baseia-se em fontes primárias e secundárias para examinar os quadros legais, a sua implementação prática, as violações documentadas e as perspectivas futuras.

As violações são categorizadas numa escala que vai desde a intolerância à discriminação, perseguição e, nos casos mais extremos, genocídio. O relatório identifica os agressores estatais e não estatais e é submetido a uma rigorosa revisão editorial para garantir a consistência metodológica, a precisão factual e a neutralidade.

2. Autores

Este relatório foi elaborado por uma equipa colaborativa de aproximadamente 40 profissionais, cada um contribuindo com a sua experiência e conhecimento específicos. Reflectindo uma vasta gama de experiências profissionais, os autores incluem: ●        Académicos: estudiosos e investigadores; ●        Investigadores no terreno e especialistas que trabalham frequentemente inseridos nas comunidades locais ou próximos destas; ●        Jornalistas e repórteres; ●        Especialistas jurídicos e advogados de direitos humanos; ●        Teólogos e actores religiosos; ●        Analistas de políticas e ex-diplomatas. Esta diversidade de perspectivas garante uma abordagem abrangente e multidisciplinar à análise da liberdade religiosa e de crença em todo o mundo.

3. Fontes metodológicas e Definições

O Relatório sobre a Liberdade Religiosa no Mundo, da Ajuda à Igreja que Sofre (ACN), baseia-se numa análise abrangente dos quadros jurídicos internacionais, dos instrumentos de direitos humanos e de consultas com especialistas. No desenvolvimento das suas definições e critérios, o Relatório recorre ao trabalho e à orientação das principais organizações internacionais, bem como às contribuições de académicos e outros especialistas.

3.1 Fontes

Na criação do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS, estudámos e consultámos as seguintes fontes para desenvolver definições e parâmetros:

●       Gabinete do Alto-Comissariado para os Direitos Humanos;

●       Relator Especial da ONU para a Liberdade Religiosa ou de Crença;

●       Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o seu Gabinete de Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) (páginas da internet que se encontram em http://hatecrime.osce.org/what-hate-crime);

●       Dra. Marcela Szymanski, especialista em Direitos Humanos e Relações Públicas;

●       Dr. Mattia F. Ferrero, Ponto Nacional de Contacto da Santa Sé com a OSCE/ODIHR para Crimes de Ódio;

●       Dr. Heiner Bielefeldt, Professor na Universidade de Erlangen e antigo Relator Especial da ONU para a Liberdade Religiosa e Crença (páginas da internet e entrevistas pessoais);

●       Orientações da União Europeia para a Promoção e Protecção da Liberdade Religiosa e de Crença;

●       Convenção da ONU para a Prevenção e Punição do Genocídio (1948);

●       Observatório de Intolerância e Discriminação contra os Cristãos (páginas da internet);

●       Declarações das Missões Permanentes da Santa Sé junto das Nações Unidas em Nova Iorque e Genebra (disponíveis em www.vatican.va; https://holyseemission.org; https://nuntiusge.org.

Foram revistos relatórios das seguintes organizações, particularmente a sua secção de metodologia, incluindo:

●       OSCE/ODIHR;

●       Departamento de Estado Norte-Americano;

●       Comissão Americana da Liberdade Religiosa Internacional (USCIRF);

●       Pew Research Center;

●       Lista da Open Doors/Worldwatch;

●       Relatórios do Intergrupo do Parlamento Europeu sobre a Liberdade de Religião ou Crença e Tolerância Religiosa;

●       Biblioteca dos Direitos Humanos sem Fronteiras (www.hrwf.org);

●       Biblioteca do Fórum 18 (www.forum18.org);

●       Instituto Internacional para a Liberdade Religiosa.

3.2 Definições

a)             Liberdade Religiosa ou de Crença

O artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos refere: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, individualmente ou em comunidade, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.” (Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/geral/legislacao-relevante/declaracao-universal-direitos-humanos).

A liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de crença está consagrada nos artigos 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que devem ser lidos à luz do Comentário Geral n.º 22 do Comité dos Direitos Humanos da ONU.

De acordo com o direito internacional, a liberdade religiosa e de crença tem três componentes:

a)   a liberdade de ter ou adoptar uma religião ou crença à sua escolha, ou de não ter ou adoptar nenhuma crença;

b)   a liberdade de mudar de religião;

c)  e a liberdade de manifestar a própria religião ou crença, individualmente ou em comunidade com outros, em público ou privado, através do culto, da observância, da prática e do ensino.

A liberdade religiosa e de crença é também protegida pelo artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Fonte: parágrafo 10 das Directrizes da União Europeia sobre a Promoção e Protecção da Liberdade Religiosa e de Crença). Está igualmente protegida pelo artigo 12.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelo artigo 8.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. A Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou veementemente o seu compromisso com a liberdade religiosa em 1981, com a “Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação baseadas na religião ou crença”.

b) Limites à Liberdade Religiosa

De acordo com o Relator Especial da ONU nos sites da Liberdade Religiosa (http://www.ohchr.org/EN/Issues/FreedomReligion/Pages/Standards.aspx), os limites desta liberdade fundamental são determinados pelo seguinte:

●       Os direitos humanos fundamentais de terceiros, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH);

●       O interesse público;

●       O risco demonstrável para a ordem e saúde públicas.

Além disso, a resolução 2005/40 da Comissão dos Direitos Humanos (parágrafo 12) e a resolução 6/37 do Conselho dos Direitos Humanos (parágrafo 14) explicam que as limitações à liberdade religiosa e de crença são permitidas pelo direito internacional dos direitos humanos se se cumprirem todos e cada um dos seguintes critérios:

a) a limitação ser prescrita por lei;

b) a limitação ter por finalidade proteger a segurança pública, a ordem pública, a saúde ou a moral pública, ou os direitos e liberdades fundamentais de terceiros;

c) a limitação ser necessária para a realização de um desses fins e proporcional ao fim pretendido;

d) e a limitação não ser imposta para fins discriminatórios ou aplicada de forma discriminatória.

Também consideramos importante salientar que o direito à liberdade de expressão existe juntamente com o artigo 3.º da DUDH: Toda a pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

A liberdade religiosa não é, portanto, um "direito absoluto", pois tem limitações. É, no entanto, um direito fundamental que não é derrogável e que não pode ser suspenso num estado de emergência.

Por estas razões, durante a pandemia da COVID-19 (2020 a 2023), quase todos os governos do mundo restringiram diversos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de circulação e as manifestações religiosas públicas, embora nem sempre seja fácil determinar se estas medidas foram apropriadas e justificadas, nem o que levou alguns governos a decidir que as actividades das comunidades religiosas exigiam medidas mais rigorosas do que as de outros.

É de referir que, em diversas jurisdições, os tribunais rejeitaram as restrições à liberdade religiosas relacionadas com a COVID-19 por serem desproporcionais, irracionais ou violadoras de procedimentos e/ou salvaguardas constitucionais.

4. Determinar se um incidente constitui uma violação da liberdade religiosa e de crença

Nos termos deste Relatório, o primeiro aspecto que determina se um incidente constitui uma violação da liberdade religiosa e de crença é o facto de que deve ser motivado por preconceito religioso. Em segundo lugar, deve ser ponderado se a violação foi intencional ou não intencional por parte do agressor contra a(s) vítima(s). Frequentemente, é claro que uma acção intencional foi perpetrada devido à religião do agressor ou à religião da vítima, mas por vezes a violação da liberdade religiosa não é intencional, como as restrições introduzidas devido à pandemia. Outro exemplo é o da Islândia, onde a lei que proíbe a mutilação sexual de raparigas foi posteriormente alargada a "todas as crianças" para evitar a discriminação com base no sexo, violando assim a tradição da circuncisão praticada por um determinado grupo religioso. Isto não foi uma violação intencional da liberdade de religião, mas acabou por sê-lo. Para uma lista mais completa das violações da liberdade religiosa e de crença, ligadas a outros direitos fundamentais e tipificadas pelas Nações Unidas, navegue pela seguinte página: http://www.ohchr.org/EN/Issues/FreedomReligion/Pages/Standards.aspx.

Para mais esclarecimentos sobre este guia, consulte a grelha no final do texto.

5. Determinar que tipo de violação da liberdade religiosa e de crença é descrito no relatório

Entendemos uma violação da liberdade religiosa e de crença como um processo em que ocorrem várias etapas, por vezes sobrepostas. As definições e o que constitui a passagem para a etapa seguinte são descritos abaixo, de acordo com o nosso conhecimento. Excepções ocorrerão, é claro, por isso, contacte o Editor para quaisquer dúvidas. No final deste documento está incluída uma tabela com as manifestações de cada tipo de violação, compilada a partir das diferentes fontes que citamos.

Os “crimes de ódio”, tal como definidos pela OSCE/ODIHR, estão incluídos em todos os tipos de violações da liberdade religiosa e de crença. Os crimes de ódio são “actos criminosos motivados por parcialidade ou preconceito contra grupos específicos de pessoas. Para ser considerado um crime de ódio, o delito deve cumprir dois critérios. O primeiro é que o acto constitua uma infracção prevista no direito penal. Em segundo lugar, o acto deve ter sido motivado por parcialidade.” No que diz respeito a este relatório, a acção/inacção do sistema de justiça em relação aos crimes de ódio é crucial.

A nossa metodologia não inclui incidentes de “discurso de ódio”, uma vez que o conceito ainda carece de uma definição jurídica internacional convincente e é uma forma de crime não reconhecida na maioria dos países do mundo. Prevemos que isso mude, mas ainda não é possível determiná-lo.

Podem ocorrer excepções em relatórios de países individuais onde tenha sido obtida uma condenação criminal por “discurso de ódio”.

A manifestação das violações ocorre sob diferentes formas, várias das quais são classificadas como crimes e atrocidades. É importante realçar que um crime não é necessariamente sinónimo de violação da liberdade religiosa, tal como uma atrocidade perpetrada contra uma pessoa não é genocídio. É muito importante notar que o número e a frequência dos crimes e das atrocidades servem como indicadores da existência destas violações de direitos. Como indicam as sondagens, os grupos terroristas na África Subsariana têm aumentado drasticamente a sua actividade ao longo dos anos. Veja os mapas comparativos produzidos pelo Centro Africano de Estudos Estratégicos aqui: https://africacenter.org/spotlight/sahel-and-somalia-drive-uninterrupted-rise-in-african-militant-islamist-group-violence-over-past-decade/.

Para efeitos do nosso relatório, estes são os principais tipos de violações:

a)      Intolerância;

b)     Discriminação;

c)      Perseguição;

d)     Genocídio.

6. Classificações

a) Tolerância/Intolerância. Varia de “nenhum problema” a vários graus de intolerância, o que existe, em certa medida, em todos os países e culturas. No entanto, a situação altera-se quando a intolerância é manifestada abertamente e não é contestada pelas autoridades competentes. Um "novo normal" começa a ganhar forma – uma fase em que a intolerância se desenvolve com a repetição de mensagens incontestáveis ​​que retratam um determinado grupo como perigoso ou nocivo numa sociedade. A intolerância ocorre sobretudo a nível social e cultural – clubes, eventos desportivos, bairros, artigos de imprensa, discurso político e cultura popular, como o cinema e a televisão. Frequentemente, as manifestações e marchas públicas de cidadãos em apoio de uma causa não relacionada tornam-se violentas (espontaneamente ou de forma planeada) contra um determinado grupo ou os seus bens, podendo prosseguir sem perturbações. A escolha das autoridades de não reagir ou contestar é uma aprovação tácita desta forma de intolerância. Os líderes de opinião a todos os níveis (pais, professores, jornalistas, estrelas do desporto, políticos, etc.) podem tornar-se promotores destas mensagens.

No entanto, nesta fase, os lesados ​​podem ainda recorrer à lei. A intolerância ainda não é ‘discriminação’. Os direitos fundamentais à não discriminação ainda se aplicam. Os actos de intolerância ficam geralmente fora do âmbito do direito penal. Os actos de violência, porém, perpetrados com um preconceito específico, constituem crimes de ódio e estão tipificados no direito penal. Os casos de "discurso de ódio" não são crimes de ódio porque não são actos violentos e não são regulados em todos os países pelo corpo jurídico penal.

A intolerância é a mais difícil de quantificar, pois é mais frequentemente definida como um ‘sentimento’, mas condiciona o ambiente com a repetição de mensagens negativas que retratam um grupo como perigoso para o statu quo. Se o são, as mensagens negativas são contestadas por indivíduos ou líderes de opinião, que apontam o dedo a entidades menos definidas, como "a comunicação social" ou "a cultura local", ou a determinadas figuras políticas. Na maioria dos casos observados no Ocidente, onde a intolerância se manifesta através de crimes de ódio, como desenhar grafitti com obscenidades num templo, o poder judicial procura aplicar a lei ao agressor, mas as autoridades políticas mantêm-se em silêncio. Isto é cada vez mais comum e altamente pernicioso, pois acelera a ocorrência de uma discriminação quase politicamente aceite ou "legal". Consequentemente, se a vítima não denunciar os actos de intolerância, estabelecendo assim um registo, ou se as autoridades (judiciais e políticas) não reagirem firmemente contra ela, há espaço para o pior.

Os actos de omissão, em que a religião é intencionalmente afastada do seu contexto apropriado para secularizar um acontecimento em que a religião desempenha um papel positivo, são outra forma de intolerância. Um exemplo comum seriam as notícias na comunicação social sobre indivíduos religiosos que realizam grandes feitos, muitas vezes motivados pela sua fé, em que a notícia omite qualquer menção ao elemento religioso envolvido. Embora os estereótipos negativos tenham como objectivo pintar uma imagem negativa de uma pessoa devido à sua adesão religiosa, os actos de omissão também contribuem para a intolerância, removendo qualquer representação positiva da religião.

b) Discriminação. Acontece quando a intolerância não é contestada. A discriminação pode ocorrer a nível estatal, onde as leis ou práticas que se aplicam a um grupo específico não são aplicadas a todos. A marca da discriminação é uma alteração da lei que consolida o tratamento ou uma distinção contra uma pessoa com base no grupo, classe ou categoria a que essa pessoa pertence. A discriminação também pode ocorrer em situações de direito privado, onde os actores não estatais (como os empregadores) são responsáveis ​​pelo acto de discriminação. A discriminação pode ser directa ou indirecta. É directa quando as acções negativas são claramente dirigidas a um indivíduo pertencente a uma fé específica, por causa da sua fé. A discriminação indirecta ocorre quando uma política, prática ou critério tem o efeito de impactar desproporcionalmente as pessoas por causa da sua fé religiosa, por exemplo, quando uma empresa contrata apenas profissionais que obtiveram um tipo ou nível específico de educação, ao qual aqueles que estão num grupo religioso estão proibidos de se registar. Nestes casos, o agressor é geralmente o Estado, violando a liberdade religiosa ao aprovar regulamentos discriminatórios. No Ocidente, estas violações ocorrem em casos de limitações à liberdade de consciência (também protegida pelo artigo 18.º), frequentemente ligadas a uma profissão ou ramo da educação (por exemplo, profissionais de saúde). As leis contra a blasfémia, por colocarem uma crença acima de todas as outras e por protegerem não um indivíduo, mas um grupo, surgem nesta fase. O estabelecimento de uma religião oficial ou nacional é a fonte da maioria destas regulamentações discriminatórias. Embora a discriminação possa ser legal internamente, enquadra-se no domínio do direito internacional. Continua a ser ilegal de acordo com a DUDH e as convenções da ONU, bem como com as convenções regionais (e os compromissos da OSCE). As vítimas, após esgotarem os canais nacionais, podem contar com a ajuda da comunidade internacional se forem capazes de demonstrar, com um registo de incidentes, as repetidas violações e a rejeição reiterada por parte das autoridades para as proteger. Os casos de discriminação incluem limitações no acesso a empregos (incluindo cargos públicos), recusa de ajuda de emergência, a menos que o beneficiário pertença a uma fé específica, falta de acesso à justiça, incapacidade de comprar ou restaurar imóveis, de viver num determinado bairro ou de exibir símbolos de fé.

c) Perseguição. Esta fase ocorre geralmente após a discriminação e inclui "crimes de ódio" mais frequentes e cruéis. Os actos de perseguição e os crimes de ódio são cometidos por um agressor tendencioso, agindo sob as suas próprias suposições, que pode ou não conhecer a identidade religiosa da vítima. Os actos de perseguição e os crimes de ódio são tipificados pelo direito penal nacional e/ou pelo direito internacional. A perseguição e a discriminação geralmente coexistem, uma sobrepondo-se à outra. No entanto, a perseguição por parte de um grupo terrorista local, por exemplo, pode existir num país sem discriminação estatal. A perseguição pode ser um programa ou campanha activa para exterminar, expulsar ou subjugar pessoas com base na filiação num grupo religioso. Isto acontece, por exemplo, em África, onde os agricultores, que podem ser cristãos, são sistematicamente atacados por pastores, que podem ser muçulmanos, apenas para usurpar as suas terras. E as autoridades, que ignoram a persistência dos ataques, tentam atribuir a violência a questões gerais, como a escassez de terras e as alterações climáticas. Os actos de violência (frequentemente alimentados pelo discurso público e pelo pensamento de grupo) também podem ser perpetrados por indivíduos. Os actos de perseguição são cumulativos e não têm de ser “sistemáticos” nem de ocorrer de acordo com uma estratégia.

Tanto os actores estatais como os não estatais podem perseguir qualquer grupo, mas, nesta fase, este grupo não tem direito à lei estatal. Os actores privados que cometam crimes de ódio contra um grupo dificilmente serão punidos, uma vez que as autoridades concordaram tácita ou explicitamente com eles. As vítimas são "legalmente" abusadas, despojadas e, por vezes, mortas. A perseguição pode ser identificada e verificada através do testemunho das vítimas, de reportagens dos meios de comunicação social, de relatórios governamentais e de ONG ou através de associações locais, mas esta verificação é muitas vezes dificultada pela violência contínua e pode levar vários anos a ser alcançada.

A violência acompanha com frequência a perseguição. Os indivíduos pertencentes a grupos minoritários podem ser vítimas de assassinato, expropriação, destruição de propriedade, roubo, deportação, exílio, rapto, conversão forçada, casamento forçado, acusações de blasfémia, etc. Embora condenados internacionalmente, estes actos podem ocorrer "legalmente", de acordo com as leis nacionais. Em casos extremos, a "perseguição" pode transformar-se em genocídio, particularmente perceptível pela intenção declarada de um grupo de eliminar outro e pelo aumento registado da frequência e da crueldade dos ataques.

Nos países onde o Estado de direito funciona (como na maioria das democracias ocidentais), os tribunais podem tratar os casos de perseguição como crimes de ódio. Em muitos países, contudo, não há recurso à lei relativamente à intolerância ou a algumas formas de crimes de ódio, e a perseguição pode ser difícil de provar perante um tribunal. Os crimes de ódio são frequentemente perpetrados por agentes privados não estatais. A intolerância e a discriminação, no entanto, raramente são contempladas na legislação penal aplicável e são perpetradas tanto por agentes públicos como privados.

d) Genocídio. É a última forma de perseguição em que só o direito internacional parece poder intervir. O genocídio compreende “actos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, de acordo com a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Genocídio, adoptada a 9 de Dezembro de 1948 (http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CrimeOfGenocide.aspx). Não é um "requisito" ser morto para ser vítima de genocídio, pois os actos em causa incluem:

1.              Matar membros do grupo;

2.              Causar danos físicos ou mentais graves a membros do grupo;

3.              Impor deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial;

4.              Impor medidas que visem impedir nascimentos dentro do grupo;

5.              Transferir à força crianças do grupo para outro grupo.

Além disso, não só os agressores são responsáveis no âmbito desta convenção, mas também aqueles que conspiram, incitam a cometer genocídio ou são cúmplices da sua realização. Após o Parlamento Europeu ter aprovado uma resolução que classificava os actos do Daesh contra os Cristãos e os Yazidis como genocídio (4 de Fevereiro de 2016), muitos outros países seguiram o exemplo, incluindo os Estados Unidos. Ao criar um mecanismo para levar o Daesh à justiça (Resolução 2379) a 21 de Setembro de 2017, a ONU procura também estabelecer se houve ou não genocídio (http://www.un.org/en/genocideprevention/genocide.html).

É, no entanto, de referir como os tiranos – sejam representantes estatais ou não estatais – visam controlar a demografia religiosa das pessoas que desejam subjugar e, por isso, são mais frequentemente activos nas “medidas” descritas no ponto 4 dos actos de genocídio. O rapto e a escravização sexual de mulheres e raparigas pertencentes ao grupo indesejável são uma táctica utilizada com mais frequência por aqueles cujo objectivo final é a eliminação (genocídio) desse grupo.

7. Actores e principais factores de "intolerância", "discriminação", "perseguição" e "genocídio":

a) Actores 

●       Estado

●       Actores não estatais

b) Principais factores

  1. Autoritarismo. Esta é uma forma de governo que aplica tanto a discriminação sistémica gradual e não violenta (também conhecida como lawfare ou “guerra jurídica”) como aplica formas violentas de perseguição contra os seus próprios cidadãos. Caracteriza-se por um poder altamente concentrado e centralizado, mantido pela repressão política e pela exclusão de potenciais desafiantes, incluindo as religiões. Um governo pode começar a tornar-se autoritário ao renegar os seus compromissos internacionais para com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU.
  2. Nacionalismo étnico-religioso. Esta é uma forma de nacionalismo que promove a ideia de que aqueles que pertencem a um determinado grupo religioso e etnia são identificados e apoiados como cidadãos autênticos e legítimos do país, à custa de outros grupos minoritários que sofrem intolerância, discriminação e perseguição.
  3. Extremismo religioso. Esta é uma actividade terrorista praticada por grupos extremistas que se identificam com uma religião. Isto inclui grupos locais e filiais de grupos como os Talibãs (com excepção do Afeganistão, onde os Talibãs são um Estado de facto), o Boko Haram, o autoproclamado Estado Islâmico, a Al-Qaeda, o Al-Shabaab, etc.
  4. Extremismo secular. Refere-se à tendência, em algumas sociedades, para relegar a dimensão religiosa para a esfera privada e para impor ideias seculares, restringindo a liberdade religiosa dos grupos religiosos. Os fiéis são regularmente proibidos ou restringidos de expressar as suas crenças religiosas, ou podem ser punidos por se recusarem a endossar ou afirmar uma visão do mundo contrária à sua religião.
  5. Criminalidade organizada. As tentativas das organizações criminosas de imporem as suas regras e negócios à população levam-nas a confrontos com as comunidades religiosas e os seus líderes, que defendem as vítimas.

8. Tendências durante o período abrangido e perspectivas para os próximos dois anos

Na nossa experiência, dois anos são um período suficiente para observar os efeitos das alterações introduzidas pelo Estado ou, na verdade, por grupos não governamentais. Introduzimos um novo nível de categorização: a categoria “Sob Observação”. Pretendemos que esta categoria sinalize um país onde diversos intervenientes estão a caminhar para o próximo nível de violação da liberdade religiosa e de crença. A estimativa das perspectivas de um país baseia-se nos incidentes citados no relatório do país e noutras informações obtidas pelo autor.

9. Análise de dados e resultados

A análise dos dados e os resultados são apresentados no Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da Ajuda à Igreja que Sofre, que reúne resultados de 196 países. Os países são categorizados pela gravidade das violações da liberdade religiosa e de crença – como perseguição e discriminação – e organizados por região. O relatório identifica as principais tendências emergentes ao longo do período de dois anos e é apoiado por um Sumário Executivo que fornece uma síntese de alto nível dos desenvolvimentos globais e regionais.

O site do relatório da AIS inclui também uma secção de arquivo, onde as edições anteriores do relatório estão disponíveis para consulta.

9.1 Relatórios dos países sobre a liberdade religiosa no mundo da AIS

Cada relatório nacional considera a demografia religiosa do país e a situação do direito à liberdade religiosa e de crença, tal como revelado pelo quadro legal. Segue-se a apresentação de incidentes relatados de violações da liberdade religiosa e episódios relevantes ocorridos ao longo do período de dois anos. Conclui-se com uma breve análise das perspectivas para o país. Após a recolha de todos os materiais, cada perfil de país passa por duas rondas de verificação de factos e edição de estilo antes de ser integrado no documento e revisto pelo Comité Editorial.

a) Demografia Religiosa

Cada relatório nacional começa com uma visão geral da composição religiosa da população, fornecendo um contexto essencial para a compreensão do ambiente religioso e da diversidade do país antes da avaliação dos direitos e das violações. Esta secção apresenta o número e a percentagem de fiéis de diversas religiões e sistemas de crenças, incluindo grupos não religiosos, como os ateus e os agnósticos, seguindo a tipologia Brill/Universidade de Boston.

Fontes: Os dados são extraídos de censos nacionais, estatísticas governamentais, estudos académicos e bases de dados internacionais, principalmente conforme compilados na Base de Dados Mundial de Religiões (Brill/Universidade de Boston).

b) Disposições legais em relação à liberdade religiosa e aplicação efectiva

Esta secção analisa tanto as disposições legais que garantem a liberdade religiosa e de crença como em que medida estas são implementadas na prática.

Enquadramento legal

A análise segue uma estrutura hierárquica:

●        Garantias constitucionais: Avaliação do facto de a Constituição defender a liberdade de expressão e de este direito ser absoluto ou sujeito a limitações.

●        Legislação nacional: Revisão das leis que regulam o registo de grupos religiosos; expressão religiosa (por exemplo, códigos de vestuário, práticas de culto); conversão e proselitismo; e leis sobre blasfémia, apostasia ou difamação religiosa. A secção considera também a legislação sobre a educação e a instrução religiosa.

●        Conformidade com as normas internacionais: Avaliação do alinhamento das leis nacionais com instrumentos internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Aplicação efectiva

Para além dos textos jurídicos, esta secção analisa a forma como as leis relacionadas com a liberdade religiosa e de crença são aplicadas na prática:

●        Lacunas na implementação: As protecções legais podem existir no papel, mas são prejudicadas na prática.

●        Aplicação discriminatória: Aplicação desigual ou selectiva das leis.

●        Acesso limitado à justiça: Obstáculos como processos injustos ou falha na investigação de violações.

●        Preconceito nas instituições: Envolvimento do poder judicial, da aplicação da lei ou dos funcionários públicos em práticas que prejudicam a liberdade religiosa e de crença.

●        Aplicação administrativa: Como as autoridades públicas (por exemplo, polícia, autoridades locais) aplicam, desrespeitam ou manipulam disposições legais que afectam os grupos religiosos.

●        Normas informais ou consuetudinárias: Em alguns contextos, a liberdade religiosa e de crença é afectada por normas religiosas ou tradicionais aplicadas fora dos sistemas jurídicos formais.

c) Incidentes e Episódios Relevantes

Esta secção documenta as violações da liberdade religiosa e de crença ocorridas durante o período de dois anos do relatório. Os incidentes são frequentemente mapeados geograficamente e rastreados cronologicamente para identificar padrões e tendências.

Para além das violações, a secção destaca também os episódios relevantes que afectam a liberdade religiosa e de crença. Estes podem ter origem em iniciativas governamentais, esforços da sociedade civil ou influência internacional e reflectir mudanças políticas ou sociais mais vastas. Os acontecimentos podem ser negativos, mistos ou positivos, incluindo mudanças que melhoram a protecção, a promoção ou a concretização da liberdade religiosa e de crença, como o diálogo inter-religioso, os esforços de construção da paz liderados por líderes religiosos, as iniciativas inter-religiosas ou os programas educativos que promovem a tolerância religiosa. Estes acontecimentos oferecem uma visão contextual das causas e consequências dos incidentes (por exemplo, uma nova lei que resulta num aumento das detenções) e contribuem para a análise das perspectivas futuras, identificando trajetórias políticas.

A estrutura de reporte varia de acordo com o volume de incidentes. Em países com um elevado número de violações, os incidentes são agrupados e resumidos para garantir a clareza e a acessibilidade, mantendo a abrangência. A documentação completa é fornecida através de fontes referenciadas.

Os tipos de incidentes são categorizados de acordo com a natureza da violação da liberdade religiosa e de crença e o contexto específico do país. As categorias podem incluir:

●        Violência física ou ameaças;

●        Rapto ou detenção arbitrária;

●        Discriminação no emprego, na educação ou nos serviços públicos;

●        Destruição ou profanação de locais de culto e de bens religiosos;

●        Conversões forçadas ou coagidas.

O Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS fornece documentação exaustiva e verificável. Cada incidente relatado é apoiado por fontes credíveis, incluindo relatórios dos meios de comunicação social, documentação da sociedade civil, depoimentos de testemunhas oculares, declarações governamentais e relatórios da ONU ou intergovernamentais.

d) Perspectivas para a liberdade religiosa

Esta secção prospectiva oferece uma previsão fundamentada da provável trajectória da liberdade religiosa e de crença no país, com base nas condições actuais e em dinâmicas contextuais mais amplas. Fornece ainda uma breve análise de potenciais melhorias ou deteriorações no ambiente da liberdade religiosa e de crença.

A análise considera vários factores, incluindo:

●        Desenvolvimentos internos e reformas ou retrocessos recentes na área da liberdade religiosa;

●        Tendências políticas ou sociais, como a ascensão do nacionalismo religioso ou da secularização;

●        Decisões judiciais relevantes ou legislação futura e o seu impacto esperado;

●        Influências regionais, incluindo a situação da liberdade religiosa e de crença nos países vizinhos, efeitos secundários transfronteiriços e movimentos de refugiados;

●        O papel da pressão internacional, incluindo sanções, envolvimento diplomático ou iniciativas de defesa de direitos.

Esta secção contribui para uma compreensão mais abrangente da direcção da liberdade religiosa e de crença em cada país, ajudando a contextualizar os incidentes e as mudanças políticas num quadro regional e internacional mais amplo.

9.2 Sumário Executivo do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS

O Sumário Executivo do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo da AIS oferece uma síntese concisa das principais conclusões do relatório. Destaca os principais desafios globais à liberdade religiosa e de crença e avalia o panorama geral da liberdade religiosa em todo o mundo.

O Sumário Executivo inclui as seguintes secções:

a) As Principais Conclusões identificam os principais desafios globais à liberdade religiosa e de crença, destacando as violações classificadas como intolerância, discriminação ou perseguição.

b) A Análise Regional abrange a América Latina e Caraíbas; o Médio Oriente e Norte de África; a África Subsariana; a Ásia Marítima e o Pacífico; a Ásia Continental; e os países da OSCE. Cada região, definida pela sua composição religiosa e configuração geopolítica, é avaliada em termos da evolução da liberdade religiosa ao longo do período abrangido pelo relatório, com especial atenção aos riscos emergentes, aos desenvolvimentos positivos e às dinâmicas específicas de cada região.

A divisão regional dos países é descrita abaixo.

América Latina e CaraíbasMédio Oriente e Norte de ÁfricaÁfrica SubsarianaÁsia Marítima e PacíficoÁsia ContinentalPaíses da OSCE na Europa

1.      Antígua e Barbuda

2.      Argentina

3.      Bahamas

4.      Barbados

5.      Belize

6.      Bolívia

7.      Brasil

8.      Chile

9.      Colômbia

10.  Costa Rica

11.  Cuba

12.  Dominica

13.  República Dominicana

14.  Equador

15.  El Salvador

16.  Granada

17.  Guatemala

18.  Guiana

19.  Haiti

20.  Honduras

21.  Jamaica

22.  México

23.  Nicarágua

24.  Panamá

25.  Paraguai

26.  Peru

27.  São Cristóvão e Névis

28.  Santa Lúcia

29.  São Vicente e Granadinas

30.  Suriname

31.  Trindade e Tobago

32.  Uruguai

33.  Venezuela

 

34.  Afeganistão

35.  Argélia

36.  Barém

37.  Egipto

38.  Irão

39.  Iraque

40.  Israel

41.  Jordânia

42.  Kuwait

43.  Líbano

44.  Líbia

45.  Marrocos

46.  Omã

47.  Paquistão

48.  Palestina e Gaza

49.  Catar

50.  Arábia Saudita

51.  Síria

52.  Tunísia

53.  Turquia

54.  Emirados Árabes Unidos

55.  Iémen

56.  Angola

57.  Benim

58.  Botsuana

59.  Burquina Fasso

60.  Burundi

61.  Camarões

62.  Cabo Verde

63.  República Centro Africana

64.  Chade

65.  Comores

66.  República Democrática do Congo

67.  República do Congo

68.  Jibuti

69.  Eritreia

70.  Essuatíni (Suazilândia)

71.  Etiópia

72.  Gabão

73.  Gambia

74.  Gana

75.  Guiné-Bissau

76.  Guiné-Conacri

77.  Guiné Equatorial

78.  Costa do Marfim

79.  Quénia

80.  Lesoto

81.  Libéria

82.  Madagáscar

83.  Maláui

84.  Mali

85.  Mauritânia

86.  Maurícias

87.  Moçambique

88.  Namíbia

89.  Níger

90.  Nigéria

91.  Ruanda

92.  São Tomé e Príncipe

93.  Senegal

94.  Seicheles

95.  Serra Leoa

96.  Somália

97.  África do Sul

98.  Sudão do Sul

99.  Sudão

100.          Tanzânia

101.          Togo

102.          Uganda

103.          Zâmbia

104.          Zimbábue

105.          Austrália

106.          Brunei

107.          Ilhas Fiji

108.          Indonésia

109.          Kiribati

110.          Malásia

111.          Maldivas

112.          Ilhas Marshall

113.          Micronésia

114.          Nauru

115.          Nova Zelândia

116.          Palau

117.          Papua-Nova Guiné

118.          Filipinas

119.          Samoa

 

120.          Ilhas Salomão

121.          Timor-Leste

122.          Tonga

123.          Tuvalu

124.          Vanuatu

 

125.          Bangladesh

126.          Butão

127.          Camboja

128.          China

129.          Índia

130.          Japão

131.          Coreia do Norte

132.          Coreia do Sul

133.          Laos

134.          Mongólia

135.          Mianmar

136.          Nepal

137.          Singapura

138.          Sri Lanka

139.          Taiwan

140.          Tailândia

141.          Vietname

 

142.          Albânia

143.          Andorra

144.          Arménia

145.          Áustria

146.          Azerbaijão

147.          Bielorrússia

148.          Bélgica

149.          Bósnia-Herzegovina

150.          Bulgária

151.          Canadá

152.          Croácia

153.          Chipre

154.          República Checa

155.          Dinamarca

156.          Estónia

157.          Finlândia

158.          França

159.          Geórgia

160.          Alemanha

161.          Grécia

162.          Hungria

163.          Islândia

164.          Irlanda

165.          Itália

166.          Cazaquistão

167.          Kosovo

168.          Quirguistão

169.          Letónia

170.          Liechtenstein

171.          Lituânia

172.          Luxemburgo

173.          Macedónia do Norte

174.          Malta

175.          Moldávia

176.          Mónaco

177.          Montenegro

178.          Países Baixos

179.          Noruega

180.          Polónia

181.          Portugal

182.          Roménia

183.          Rússia

184.          São Marinho

185.          Sérvia

186.          Eslováquia

187.          Eslovénia

188.          Espanha

189.          Suécia

190.          Suíça

191.          Tajiquistão

192.          Turquemenistão

193.          Reino Unido

194.          Ucrânia

195.          EUA

196.          Uzbequistão

 

c) A Análise Global descreve as principais tendências e ameaças internacionais e transnacionais que afectam a liberdade religiosa e de crença.

d) Os Casos de Estudo apresentam análises aprofundadas de eventos, indivíduos ou grupos específicos, ilustrando questões mais amplas relacionadas com a liberdade religiosa e de crença. Fornecem contexto, detalhes fundamentais e uma perspectiva humana para destacar o impacto real e os padrões recorrentes das violações.

e) A Informação de Fundo apresenta perspectivas temáticas sobre as origens e o desenvolvimento de questões ou cenários seleccionados relacionados com a liberdade religiosa, disponibilizando um contexto essencial de suporte a uma compreensão mais aprofundada das conclusões do relatório.

f) A Grelha e o Mapa de Categorização avaliam os países de acordo com o estado da liberdade religiosa, indicando a presença de discriminação ou perseguição religiosa. O mapa utiliza códigos de cores: vermelho para a perseguição, laranja para a discriminação.

g) As Infografias, derivadas de um levantamento estatístico das violações da liberdade religiosa, apresentam dados e números importantes resultantes do Relatório da Liberdade Religiosa no Mundo.

10. Exemplo de grelha de categorização (para usar como guia)

●       Em qualquer caso, o incidente deve ter um claro preconceito religioso[1] e não ser um efeito de insegurança generalizada.

●       Os “crimes de ódio” ocorrem em todas as categorias. São definidos como ataques físicos contra pessoas e bens.

●       A categoria “sob observação” é determinada pelo número de incidentes incluídos em duas ou mais categorias, mas que ainda são insuficientes para classificar o país numa única categoria.

 Categoria(lista indicativa, pois estes actos são os mais frequentes)SimAumento da frequência?Não
AIntolerância    
1 Ameaças   
2 Discurso de ódio, inclusive com incitamento à violência   
3 Intimidação   
4 Vandalismo   
 TOTAL A    
      
BDiscriminação (directa e indirecta)[2]    
1 Religião oficial imposta   
2 Impossibilidade de conversão (consequência da imposição da religião oficial)   
3 Acusação de blasfémia possível   
4 Proibição de culto fora dos templos   
5 Sem acesso aos bens (nem para reparação ou manutenção)   
6 Sem protecção/segurança dos bens   
7 Sem acesso a determinados empregos   
8 Sem acesso a cargos públicos   
9 Sem acesso a financiamento   
10 Sem acesso a determinado tipo/nível de ensino   
11 Sem possibilidade de exibição de símbolos religiosos   
12 Sem direito a nomear o clero   
13 Sem observância de feriados   
14 Sem evangelização, sem materiais disponíveis   
15 Sem comunicação com outros grupos religiosos nacionais e internacionais   
16 Sem direito a ter meios de comunicação social próprios   
17 Sem direito de criar e financiar instituições de caridade e humanitárias   
18 Sem direito a objecção de consciência e “adaptação razoável” para concretizar a prática religiosa no local de trabalho e na prestação de serviços   
 TOTAL B    
CPerseguiçãoTodos os crimes contra a humanidade listados no artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,[3] incluindo:   
1 Assassínio   
2 Extermínio (assassínio em massa)   
3 Escravatura   
4 Deportação ou transferência forçada de população   
5 Prisão ou outra privação grave da liberdade física   
6 Tortura, agressão física, mutilação, agressão corporal, estropiamento   
7 Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável   
8 Desaparecimento forçado   
9 Expropriação de edifícios, bens, fundos, mesmo que "legal"   
10 Ocupação de imóvel   
11 Liberdade de expressão severamente restringida, penas/punições severas   
12 Intimidação, ameaças   
13 Danos materiais (também representativos do grupo religioso, não apenas individuais)   
14 Apartheid   
15 Qualquer outro crime (incluindo actos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento ou ferimentos graves)   
 TOTAL C    
DGenocídio    
1 Assassínio de membros do grupo   
2 Causar danos corporais ou mentais graves (incluindo violência sexual)   
3 Infligir deliberadamente ao grupo condições de vida que tenham por objectivo a sua destruição física, total ou parcial   
4 Imposição de medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo, incluindo a violência sexual   
5 Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo   
 TOTAL D    
41TOTAL A+B+C+D (X/41)    
      

[1] O preconceito religioso pode incluir manifestações menos óbvias, tais como:

(a) Estereótipos negativos ou podem incluir ser vítima de multiculturalismo/políticas de identidade (i.e., autoridades públicas a esforçarem-se por acomodar outras religiões, mas não disponibilizarem os mesmos benefícios aos Cristãos). Pode também incluir preconceito por omissão (por exemplo, censura/secularização de feriados como a Páscoa e o Natal).

(b) Falta de tolerância ou acomodação devido ao analfabetismo religioso. Por exemplo, estudantes universitários expulsos dos seus cursos por expressarem crenças cristãs nas redes sociais ou funcionários punidos/despedidos por manifestarem as suas crenças ou recusarem-se a agir em situações que possam ofender a sua fé (por exemplo, uso forçado de pronomes transgénero).

(c) Cultura de cancelamento devido às crenças da pessoa/organização que está a ser "cancelada".

(d) Recusa em respeitar a objecção de consciência (por exemplo, exigir que os farmacêuticos prescrevam medicamentos abortivos).

(e) Preconceito burocrático: não dar vistos, não arrendar salas para eventos, marginalização por parte das autoridades públicas).

(f)  Intolerância por omissão: recusa ou falha do Governo em identificar ou abordar questões que marginalizam os Cristãos.

[2] Discriminação indirecta: políticas, critérios ou práticas que colocam os Cristãos em desvantagem em relação a outros segmentos da população. Por exemplo, obrigar as agências de adopção católicas a atender casais do mesmo sexo ou legislar sobre uma educação moralmente questionável sem que os pais cristãos tenham o direito de escolher o que pretendem para os seus filhos.

[3] Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Estabelecido em Roma a 17 de Julho de 1998, em vigor desde 1 de Julho de 2002, Nações Unidas, Série de Tratados, vol. 2187, n.º 38544, Depositário: Secretário-Geral das Nações Unidas, http://treaties.un.org; https://www.icc-cpi.int/resource-library/documents/rs-eng.pdf (acedidos a 30 de Maio de 2024).